
Flexibilização dos pagamentos do IVA e Retenções na Fonte
O Despacho 10/2022-XXII do Secretário de Estado e dos Assuntos Fiscais reintroduz a flexibilização dos pagamentos do IVA e retenções na fonte a efetuar durante o 1º semestre de 2022.
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais efetuados são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário e não dependem da prestação de quaisquer garantias.
1. Quem pode aderir aos planos prestacionais
Sujeitos passivos singulares ou coletivos que:
- Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou
- Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.
Os sujeitos devem ter sua situação tributária e contributiva regularizada.
2. Os pagamentos do IVA (regimes mensal ou trimestral) podem ser efetuados
2.1. Até ao termo do prazo de pagamento voluntário (dia 25 do mês deve ser efetuado o pagamento ou dia útil seguinte);
2.2. Em 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades.
Caso opte pelo pagamento em prestações, os pagamentos devem ser efetuados da seguinte forma:
- A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (dia 25);
- As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes (dia 25 de cada mês ou no dia útil seguinte).
3. Os pagamento das retenções na fonte podem ser efetuados:
3.1. Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês da colocação dos rendimentos à disposição; ou
3.2. Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.
Caso opte pelo pagamento em prestações, os pagamentos devem ser efetuados da seguinte forma:
- A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa (dia 20);
- As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes (dia 20 de cada mês ou no dia útil seguinte).
Consulta aqui o Despacho_10_2022_XXII